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Notícias Publicado em 03 de Janeiro de 2007 - 14:48
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Notícias Publicado em 20 de Novembro de 2006 - 14:16
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Notícias Publicado em 07 de Novembro de 2006 - 12:00
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Notícias Publicado em 24 de Julho de 2006 - 10:24
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Notícias Publicado em 08 de Junho de 2006 - 18:25
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Notícias Publicado em 10 de Maio de 2006 - 11:00
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Notícias Publicado em 05 de Dezembro de 2005 - 11:58
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Notícias Publicado em 17 de Agosto de 2005 - 09:52
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Notícias Publicado em 28 de Junho de 2005 - 18:05
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Doutrina » Penal Publicado em 11 de Agosto de 2014 - 13:10
A candidatura eleitoral e a medida cautelar penal

Como se sabe, foi promulgada a Lei nº. 12.403/2011 que alterou substancialmente o Título IX do Livro I do Código de Processo Penal. O novo art. 282 estabelece que as medidas cautelares previstas em todo o Título IX deverão ser aplicadas observando-se um dos seguintes requisitos: a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (periculum libertatis)
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Notícias Publicado em 31 de Maio de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 15 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Civil Publicado em 08 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Doutrina » Geral Publicado em 09 de Fevereiro de 2009 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 20 de Setembro de 2006 - 01:00
Revisão criminal. Extorsão mediante seqüestro. Reexame da prova.

Confissão judicial, confortada pelas declarações coerentes e seguras das vítimas e testemunhas. Inexistência de novos elementos de prova.
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Notícias Publicado em 10 de Julho de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 23 de Agosto de 2005 - 18:15
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 14 de Julho de 2005 - 01:00
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Array Publicado em 2022-04-12T20:21:44+00:00
Modulação dos efeitos das decisões judiciais no direito constitucional brasileiro
Modular os efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal de decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que cheguem para julgamento, e passem a ter exclusivamente os efeitos para o futuro, ou seja, prospectivos. Eis a possibilidade positivada no artigo 27 da Lei 9.868/1999 e, também, no CPC/2015 em seu artigo 927, §3º.

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